Assédio Sexual
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Assédio sexual no ambiente de trabalho constitui na conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual. A conduta ainda poderá caracterizar crime, conforme previsto no artigo 216-A, do Código Penal.
Criado em: 27/11/2018
Atualizado em: 09/11/2021